[Vídeo] #68 Diferença entre as Infrações Ambientais dos art. 50, 51 e 52 do Decreto 6.514/08

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🔴Nesta LIVE de número #68, Nelson Tonon e Cláudio Farenzena, Advogados especialistas em Direito Ambiental, explicam a diferença entre as Infrações Ambientais dos art. 50, 51 e 52 do Decreto 6.514/08, abordando os seguintes tópicos:

1. Análise dos Artigos 50, 51 e 52 do Decreto 6.514/08
1.1. Art. 50: Multa para destruição de vegetação de especial preservação (foco em florestas com regime jurídico especial, como a Mata Atlântica).
1.2. Art. 51: Penalidade para destruição de vegetação em áreas de reserva legal ou servidão florestal.
1.3. Art. 52: Multa para desmatamento raso de florestas fora da reserva legal.
2. Estudo de Caso: Readequação da Infração do Artigo 50 para o Artigo 52
3. Atipicidade da Conduta: O Art. 50 aplica-se apenas a áreas de especial preservação.
4. Interpretação da Lei: Importância do § 2º do Art. 50, que define áreas com regime próprio como sendo de especial preservação.
5. Como proceder diante de uma auto de infração que aplicou o dispositivo incorreto
6. A Importância da Defesa e da Sustentação Oral no Julgamento de Recursos Ambientais
7. Casos Práticos e Jurisprudência

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Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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