Advocacia, coragem, cláusulas abertas e algo mais

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Comecei escrevendo este texto com o título “A tristeza de ser um advogado no Brasil”. No decorrer das palavras, vi que precisamos mais de coragem do que de tristeza. Coragem para enfrentar uma administração arbitrária; coragem para enfrentar um judiciário tecnicamente fraco em matérias cruciais, como economia e governança; coragem para enfrentar tribunais que julgam processos e cumprem metas, mas não resolvem problemas e não realizam a pacificação social; coragem para… Quem ainda lembra que a Administração Pública tem o papel de “promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo”?

O difícil é internalizar que isso não é novidade, e sim algo que sempre existiu e existirá. Sobral Pinto já nos lembrava que a advocacia não é para covardes, remetendo aos abusos cometidos na época do Estado Novo, quando defendeu Luís Carlos Prestes após o levante de 1935.

Hoje, o abuso tem novo nome, novos contornos, novas técnicas. Na administração, a cada troca de governo, vemos a tentativa de sobreposição da norma democrática por intermédio de normas infralegais cuja interpretação é ampla, de tal maneira que sirva para qualquer coisa. Aliás, “o que serve para tudo, para nada serve”. Um exemplo mais recente é a Resolução nº 26.916/2025 do CONAMA, que teria sido editada para combater o “racismo climático”. Racismo climático à brasileira é o nome dado para a falta de infraestrutura, ordenação territorial, falta de energia e água potável, falta de saneamento básico. A partir disso, o intérprete da administração pode dizer que eventual empreendimento irá contribuir para o racismo climático e afetar indivíduos vulneráveis.

A técnica tem nome: cláusulas abertas. É por meio delas que a Administração Pública, o Judiciário e o Legislativo – este último, quando deixa passar as cláusulas abertas, ou “arreganhadas” – alcançam seus objetivos. A estrita tipificação ou determinação, segundo os defensores das cláusulas abertas, engessariam o serviço público. Se essa justificativa fosse verdadeira, tudo bem. O ponto não é esse. Em 2025 estamos vivenciando de forma intensa o abuso, a ideologia e só. O bem comum nunca foi o objetivo da atual administração – e aqui leia-se Executivo, Legislativo e Judiciário. Quer um exemplo? Esses dias eu estava na tribuna, no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo perante a 1ª Seção. Estava em julgamento o Tema 1329, que versava sobre a validade de intimação por edital para apresentar alegações finais. Ninguém, absolutamente ninguém, possui dúvidas que a intimação é pessoal. Está escrito em letras garrafais, por mais de uma vez, na Lei 9.784/99.

Após o voto, um dos ministros falou: “Do jeito que os advogados falam parece até que esta Corte está solapando o devido processo legal”. E não está? Quando se viola texto expresso de lei não está havendo um solapo do devido processo legal? Para fechar com chave de ouro, ele ainda disse: “Temos ainda, que lembrar, que estamos tratando de Direito Ambiental, e temos metas previstas na Agenda 2030”.

Em outras palavras, para o ministro pouco importam as garantias fundamentais processuais, mas sim o direito material em jogo, permitindo superar a forma-garantia. Não preciso nem dizer que a deturpação da lei também se deu com uma cláusula aberta, das épocas napoleônicas e do nosso “atualíssimo” Código de Processo Penal: a katchanga “pás de nulitté sans grief”.

Mas a esperança sempre permanece, e é nisso que nós, advogados, devemos acreditar. Daí a razão para levarmos as 4 virtudes do estoicismo adiante: sabedoria, justiça, coragem e temperança. Digo isso em razão do julgamento das ADIs 5553 e 7755, que versava sobre os incentivos fiscais para os defensivos agrícolas.

As ADIs foram propostas por partidos que só pensam em ideologia, e não em consequências ou economia. A ideia era cortar todos os incentivos fiscais aos defensivos. Entretanto, até mesmo ministros da ala esquerdista entenderam que isso afetaria nossa competitividade internacional. Ao que parece, já temos a maioria de votos para manter os incentivos. Os pontos nevrálgicos das sessões foram aqueles que diziam algo assim: “o art. 225 da Constituição não é maior que o art. 170. É desenvolvimento sustentável, não paralisia.”

Outro julgamento que ainda nos dá esperança são as ADIs 7582, 7583, 7586 e ADC 87. Nas discussões, brilhantemente alguns ministros foram enfáticos: proteção ambiental não é paralisia ambiental. Talvez agora estejam vendo que todos os países que “destruíram” o meio ambiente possuem o maior PIB e IDH do planeta. Mas os pensadores brasileiros são analfabetos econômicos, o que lhes permite dar um desconto.

Em vez de pensar em “paralisar”, por que não pensam em “como substituir” o que polui por aquilo que pode ser melhor? Ninguém vai parar de causar impacto ambiental. Nem mesmo os defensores assíduos. Quer ver? Ao acordarem e levantarem de sua cama de madeira, com colchão de linho de algodão, irão pegar seu celular, cheio de minérios. Irão ler mensagens, cujos dados estão armazenados em servidores alimentados por energia elétrica oriunda de usinas hidrelétricas. Posteriormente, tomarão seu delicioso café da manhã, com ovos de granja, que utilizam água captada e grande quantidade de energia para manter os animais vivos. Após, dirigirão seu carro, à gasolina, mantendo a necessidade de petróleo, ou à bateria, mantendo a necessidade de extração de lítio por meio da mineração. Chegarão ao trabalho, sentarão em sua cadeira com espuma sintética e couro animal, utilizarão sua mesa de madeira.

Agora, imagine se fizéssemos o que eles dizem: “Não ao petróleo”. Tire o petróleo e nenhuma das etapas acima será possível. Mas como era antes do petróleo? Com toda certeza era muito pior. Não tinha o povoamento atual. Pessoas viviam no campo. Era tudo muito diferente e rudimentar.

O ponto que quero chegar com esse texto é que nós não podemos deixar que essas ideologias criem essa infinidade de cláusulas abertas, de possibilidades infinitas de interpretação. A vida social exige regras claras. “Nós vivemos no e conforme o direito”, e é isso que precisamos. Já imaginou se um semáforo, que é uma expressão do Estado te controlando, tivesse um “porém depende”? É óbvio que é uma metáfora infeliz, mas é isso que estamos vivenciando. Há abuso da técnica de ponderação, há abuso da técnica do pragmatismo, há abuso de tudo no direito. A Lei e as teorias básicas foram desconstruídas.
Dito isto, precisamos voltar. Precisamos voltar à segurança, ao texto legítimo, escolhido por aquele que a Constituição disse em seu artigo 1º, parágrafo único: “Todo poder emana do povo”. Sem regra, sem respeito ao texto, e só ao texto, estamos fadados a tiranias. Sem observância aos limites do texto, estamos fadados ao absolutismo.

Por isso, amigos. Levem a mensagem adiante: a segurança precisa de retorno, urgente.​​​​​​​​​​​​​​​​

Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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