#costurandoatoga| Direito Penal – Dolo. Culpa. Preterdolo. Erro de tipo | Apostila 05

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Prezados.

Bom dia!

Hoje eu trago a apostila 05 de Direito Penal. Ela trata sobre Teoria do Tipo. Conduta: crime doloso, culposo e preterdoloso. Erro de tipo.

Apostila curta, entretanto, deve ser dada atenção em cada detalhe, ok? Temos os elementos subjetivos e normativos, que devem ser compreendidos: dolo (subjetivo, que está na psiquê do agente) e culpa (normativo, que demanda um juízo de valor do intérprete).

Saibam os elementos da culpa: imperícia, imprudência, negligência.

Saibam os tipos de dolo e culpa: dolo direto, eventual, culpa consciente, culpa inconsciente. Saibam as questões de crime de trânsito aqui, ok? Admite-se compensação de culpas no sistema penal? Exclusão da culpa (e não excludentes da culpabilidade, que é outra coisa).

Ainda, sobre os erros, estes caem constantemente em provas. Saibam, por exemplo, na hipótese de aberratio ictusaberratio criminis, se o agente responderá por concurso formal próprio, impróprio, e apenas o delito na modalidade culposa???? Fiquem ligados!

Segue o material.

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Diovane Franco Rodrigues

Instagram: @diovanefranco

Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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