Bom dia!
Todos firmes nos estudos?! É aos poucos que alcançamos grandes resultados, ok?! Então, façamos nossa parte, sem pressa.
Hoje nós concluímos, em Direito Penal, o FATO TÍPICO. Lembram que eu disse ao decorrer das aulas que:
(TEORIA DO) CRIME = FATO TÍPICO (TIPICIDADE) + ANTIJURÍDICO (ILICITUDE) + CULPÁVEL (CULPABILIDADE)?
Pois então, concluímos fato típico. Dentro do fato típico há as seguintes matérias estudadas:
- Fato típico
- Conduta: dolosa, culposa, omissiva, comissiva.
- Erro de tipo: exclusão do dolo e da culpa.
- Resultado: jurídico, naturalístico
- Nexo de causalidade
- Tipicidade: formal, conglobante.
Assim, essa parte corresponde à 400 páginas do livro do Cleber Masson. Agora iremos entrar em ilicitude.
Segue o material abaixo. Bons estudos a todos vocês!
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Até mais pessoal!
Diovane Franco Rodrigues
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