Caros amigos!
Bom dia a todos vocês. Estudando muito? Dedicados? Disciplinados? Determinados? Eu espero que sim, pois resultado nenhum vem com simples querer. Para alcançar seus objetivos vocês devem fazer, e não apenas querer. Devem sentar na cadeira e estudar, fazer exercícios, fazer valer a pena seu dia, para chegar ao final e dizer: “Hoje valeu a pena!!!”
Pois bem. Passemos ao ponto em questão.
Hoje o assunto é pessoas jurídicas e DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Senhores, eu destaquei desconsideração porque é o tema mais importante deste ponto do edital. Por que? Simples: o NCPC inovou, regulando a matéria processual no seu artigo 133 e seguintes. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista em vários diplomas legais, tamanha sua importância: art. 50 CC, art. 28 CDC, art. 4º lei n.º 9.605/98, art. 34 lei 10.259/11, art. 135 CTN, art. 14 da lei anticorrupção (lei nº12.486/13). Portanto, percebam, é um instituto que deve ser dominado por vocês.
Saibam sua origem – caso Salomon vs. Salomon & Co -, sua finalidade, seus efeitos, suas modalidades (inversa, expansiva, indireta), o momento em que é considerado a fraude à execução quando da utilização da desconsideração da personalidade, teoria maior e teoria menor (quais teorias aplicadas em cada legislação) e saibam o procedimento do NCPC.
Ahh… Outra coisa. Eu fiz uns estudos de direito penal e atualizei o Ponto 01 novamente, com informações de EXTREMA IMPORTÂNCIA. Portanto, NÃO DEIXEM DE BAIXAR E LER A PARTE DE PRINCÍPIOS!
No mais, desejo a vocês bons estudos e uma boa semana.
Diovane Franco Rodrigues
Instagram: @diovanefranco