Desconsideração da personalidade jurídica – Pessoas Jurídicas – Atualização de Direito Penal! MF!

Caros amigos!
 
Bom dia a todos vocês. Estudando muito? Dedicados? Disciplinados? Determinados? Eu espero que sim, pois resultado nenhum vem com simples querer. Para alcançar seus objetivos vocês devem fazer, e não apenas querer. Devem sentar na cadeira e estudar, fazer exercícios, fazer valer a pena seu dia, para chegar ao final e dizer: “Hoje valeu a pena!!!”
 
Pois bem. Passemos ao ponto em questão.
 
Hoje o assunto é pessoas jurídicas e DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Senhores, eu destaquei desconsideração porque é o tema mais importante deste ponto do edital. Por que? Simples: o NCPC inovou, regulando a matéria processual no seu artigo 133 e seguintes. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista em vários diplomas legais, tamanha sua importância: art. 50 CC, art. 28 CDC, art. 4º lei n.º 9.605/98, art. 34 lei 10.259/11, art. 135 CTN, art. 14 da lei anticorrupção (lei nº12.486/13). Portanto, percebam, é um instituto que deve ser dominado por vocês.
 
Saibam sua origem – caso Salomon vs. Salomon & Co -, sua finalidade, seus efeitos, suas modalidades (inversa, expansiva, indireta), o momento em que é considerado a fraude à execução quando da utilização da desconsideração da personalidade, teoria maior e teoria menor (quais teorias aplicadas em cada legislação) e saibam o procedimento do NCPC.
 
Ahh… Outra coisa. Eu fiz uns estudos de direito penal e atualizei o Ponto 01 novamente, com informações de EXTREMA IMPORTÂNCIA. Portanto, NÃO DEIXEM DE BAIXAR E LER A PARTE DE PRINCÍPIOS!
 
No mais, desejo a vocês bons estudos e uma boa semana.
 
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Diovane Franco Rodrigues
Instagram: @diovanefranco
Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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