Independência judicial em xeque: Os dilemas dos protocolos ambientais

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A recente aprovação pelo CNJ de um protocolo para julgamento de ações ambientais traz à tona uma questão fundamental: qual é o verdadeiro papel do poder judiciário senão apreciar o litígio posto, criando a norma concreta para o caso, aplicando o direito com base no livre convencimento motivado, imparcialidade e independência funcional?

O que mais chama atenção é como, sob o pretexto nobre de proteção ambiental, estamos testemunhando uma sutil, mas perigosa, interferência na independência judicial. Alexander Hamilton, ao escrever o Artigo Federalista 78, já alertava sobre a importância da independência do Judiciário para proteger a Constituição e os grupos das “paixões momentâneas”. Ironicamente, parece que hoje são as próprias paixões institucionais que ameaçam esta independência.

É inegável que o meio ambiente merece proteção especial – nossa Constituição deixa isso claro ao dedicar-lhe um capítulo próprio no artigo 225. Contudo, como alertava Montesquieu, o poder, quando não encontra limites, tende a se expandir até encontrar barreiras. O CNJ, ao criar “cartilhas” e “manuais” de como julgar casos ambientais, parece estar ultrapassando sua função administrativa (cuidar de seus próprios assuntos, internos) para interferir no cerne da atividade jurisdicional.

José Afonso da Silva já dizia que a independência judicial é comprometida não apenas por imposições diretas, mas também pela criação de “standards” que funcionam como pressão institucional sobre o magistrado. O protocolo aprovado é um exemplo perfeito: estabelece diretrizes sobre como os magistrados “poderão considerar as provas” e até mesmo define quando a perícia seria “desnecessária”. Ora, não é esta uma decisão que cabe exclusivamente ao juiz do caso concreto?

Lênio Streck, com sua habitual acidez, tem razão quando alerta sobre o risco de transformarmos juízes em “aplicadores de manuais técnicos”. A legitimidade do Poder Judiciário deriva justamente de sua capacidade de oferecer respostas individualizadas, técnica e juridicamente fundamentadas, para cada caso concreto. O ativismo judicial não se manifesta apenas em decisões individuais, mas também na criação de mecanismos institucionais que comprometem a liberdade decisória dos magistrados.

O mais irônico é que esta padronização vem justamente quando a sociedade clama por um Judiciário mais próximo das realidades locais. Como pode um mesmo protocolo servir igualmente para julgar casos ambientais na Amazônia, no Pantanal ou na Mata Atlântica? Cada bioma, cada região, cada caso tem suas peculiaridades que só podem ser adequadamente avaliadas por um magistrado com verdadeira independência técnica e conhecimento local, mas o que vemos é o “pessoal de Brasília” dando volta de avião para conhecer a suposta realidade, mas “lá de cima”, do topo da paisagem.

O argumento de que o protocolo não é vinculante não convence. Frequentemente são as interferências sutis, travestidas de boas intenções, que mais efetivamente comprometem a autonomia dos magistrados. Quem ousaria contrariar uma “recomendação” do CNJ sobre como analisar provas ambientais?

Não para por aí. Recentemente tivemos uma espécie de “Forum climático”, com participação exclusiva do Estado e de advogados de instituições protecionistas. A I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica vem estabelecer 38 enunciados que, embora não formalmente vinculantes, representam mais uma tentativa de direcionar a atividade jurisdicional.

O mais grave é que estes enunciados foram aprovados sem a devida participação plural da sociedade. Em um evento que se propõe a discutir temas de alto impacto econômico e social, como mineração, bioeconomia e desenvolvimento sustentável, chama atenção a ausência de representantes dos setores produtivos. Como lembra Dinamarco, o processo deve ser um instrumento de pacificação social, o que exige a participação de todos os setores afetados no debate jurídico.

A análise dos enunciados revela uma perspectiva unilateral que pode comprometer a imparcialidade judicial. Por exemplo, o Enunciado 24 determina que o magistrado considere o “potencial de prestação de serviços ambientais da área” em casos de supressão de vegetação nativa, criando um viés prévio contrário a qualquer intervenção econômica na Amazônia Legal. É dizer: o juiz já começa o processo com maus olhos.

Mais preocupante ainda é observar que vários enunciados tratam de questões processuais complexas, como a dispensa de perícia (Enunciado 29) ou a presunção de periculum in mora para concessão de medidas liminares (Enunciado 32). São temas que, pela sua natureza técnica e impacto processual, deveriam ser deixados à análise caso a caso pelo magistrado.

Para entender o impacto prático dessas interferências, imaginemos um caso concreto: um juiz da comarca de Altamira, no Pará, recebe uma ação civil pública questionando um empreendimento agropecuário. Segundo o “protocolo”, ele já deve partir do pressuposto que qualquer supressão de vegetação é potencialmente danosa (Enunciado 24); deve presumir o periculum in mora para conceder liminares de embargo (Enunciado 32); e pode dispensar a perícia técnica (Enunciado 29). Na prática, isso significa que antes mesmo de analisar as peculiaridades do caso – como o histórico da região, o planejamento do empreendimento, os estudos técnicos apresentados e o impacto socioeconômico local – o magistrado já está direcionado a uma decisão específica. E pior: caso decida de forma diferente, terá que enfrentar não apenas a lei e a jurisprudência, mas também justificar (ainda que nos bastidores) por que se afastou das “recomendações” do CNJ e dos enunciados da Jornada. Esta pressão institucional velada acaba comprometendo justamente o que deveria ser o cerne da atividade jurisdicional: a análise técnica, imparcial e individualizada de cada caso concreto.

O exemplo deixa claro como estas interferências afetam a independência judicial no dia a dia forense. O juiz, que deveria estar preocupado apenas em analisar tecnicamente o caso concreto, acaba tendo que navegar por uma série de presunções e direcionamentos prévios que comprometem sua autonomia decisória. É a transformação do magistrado em um mero “aplicador de protocolos”, exatamente o que a independência judicial visa evitar.

O próprio formato do evento – uma “jornada” que produz enunciados – remete a uma tentativa de replicar, em escala regional, o modelo das jornadas de direito civil e processual. Contudo, há uma diferença fundamental: enquanto estas últimas buscam interpretar textos legais já existentes, a Jornada de Justiça Climática parece querer criar direito novo: “O embargo ambiental é imprescritível”.

É preciso dizer com todas as letras: esta “standardização” da análise probatória representa um perigoso precedente. Como alertava Hamilton, o Judiciário deveria ser o “menos perigoso” dos poderes justamente por depender apenas do julgamento. Que julgamento livre pode existir quando até mesmo a análise técnica das provas passa a ser “orientada” por protocolos administrativos?

A independência judicial significa que “o juiz está apenas vinculado às fontes de direito juridicamente estabelecidas”. Quando enunciados aprovados em eventos setoriais começam a orientar decisões judiciais, cria-se uma fonte informal de direito que compromete esta independência.

O futuro do Judiciário como poder verdadeiramente independente está em jogo. Como diria o ministro Celso de Mello, a independência judicial não é um privilégio da magistratura, mas uma garantia da sociedade. E esta garantia está sendo sutilmente corroída por iniciativas bem-intencionadas, mas potencialmente devastadoras para a verdadeira independência judicial.

Justiça é justiça. Não existe Justiça Climática, Justiça Disso, Justiça Daquilo. É hora de reafirmar: a legitimidade do Poder Judiciário deriva de sua capacidade de oferecer respostas individualizadas, não de seguir manuais de instrução. Qualquer tentativa de padronização, ainda que bem-intencionada, representa uma interferência indevida que precisa ser combatida. O futuro de um Judiciário verdadeiramente independente depende disso.

Abaixo, os documentos:

Protocolo CNJ sobre julgamento e valoração de provas.

Enunciados Jornada de Justiça Climática

Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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