Subi à tribuna da 1ª Seção do STJ para defender o óbvio: que a lei seja cumprida. Simples assim. A Lei 9.784/99 diz que o interessado deve ser intimado para alegações finais. Diz também que essa intimação é pessoal, só admitindo edital quando o endereço for desconhecido. Não há mistério, não há ambiguidade. É lei federal em cumprimento da Constituição. Está escrito.
Mas a Administração ambiental descobriu um jeito mais “eficiente”. Passou a intimar direto por edital – aquela publicação do estilo “procurar agulha em palheiro” em diário oficial que ninguém lê, escondida em algum canto da internet. O resultado? Um acervo massivo de processos com o contraditório violado. Pessoas condenadas a multas milionárias sem nunca terem sabido que tinham dez dias para influenciar a decisão. Afinal, em regiões em que o correio não atende, caberia à própria autarquia realizar, pessoalmente, a intimação dos autuados. Então, para evitar este trabalho – ou melhor, para não garantir este direito –, é melhor dar uma “burladinha”.
O Tema 1.329 validou essa prática. Decidiu que a intimação por edital só gera nulidade se a parte provar prejuízo. Como se o prejuízo de não participar da própria condenação não fosse evidente. Como se o contraditório fosse um luxo dispensável, não um pilar constitucional.
Disseram que anular esses processos causaria prejuízo de 29 bilhões. Número impressionante, se não fosse fantasia. O próprio TCU constatou que apenas 0,5% das multas ambientais são efetivamente arrecadadas, determinando o arquivamento de uma representação contra o ex-Presidente do Ibama que, acertadamente, determinou o cancelamento de ofício desses processos nulos. Mas a matemática da conveniência sempre encontra os números que precisa para justificar o injustificável, ou para justificar um pedido de sabe-se lá quem…
Para deixar o quadro ainda mais esquisito, a própria Administração confessou o erro. Em 2023, editou o Decreto 11.373 tentando “convalidar” as intimações ilegais do passado. Convalidar, no juridiquês, significa corrigir um vício. Ou seja: admitiu que estava errado, mas em vez de anular os atos viciados, tentou legitimá-los retroativamente, por meio de uma norma infralegal, sem sequer intimar os prejudicados. É o “erra primeiro, valida depois” institucionalizado.
O mais revelador veio após o julgamento. Um dos ministros, com aquela ironia que só esconde desconforto, soltou: “Do jeito que foi colocado na Tribuna, parece que o STJ está solapando o devido processo legal…”. Reconheceu ainda que o prejuízo a ser comprovado era processual, não material. O tom irônico não escondia a verdade incômoda do que disse – era como rir para não admitir o tamanho do problema que acabavam de validar, por um motivo que só eles sabem.
Mas aí está o absurdo: como não há prejuízo processual em ser impedido de se manifestar após a manifestação instrutória? Essa peça é o coração do processo administrativo sancionador. É quando a Administração consolida sua tese acusatória, propõe a dosimetria da pena, articula as provas. É o momento em que o fiscal vira promotor e o administrado vira réu – com direito de resposta. Negar esse momento é como julgar alguém apenas com base na denúncia, sem ouvir a defesa sobre as provas produzidas.
As sanções ambientais são brutais. Multas de até 50 milhões. Demolições. Interdições. Perda de bens. São penas mais severas que muitas condenações criminais. No processo penal, ninguém ousaria defender intimação por edital quando o réu tem endereço conhecido. Mas no administrativo, onde as penas podem ser igualmente ou superiormente devastadoras, relativizamos tudo em nome da “eficiência”.
Estamos normalizando o anormal. Hoje é a intimação por edital. Amanhã será outra garantia, em outro processo. Criamos um precedente perigoso: o Estado pode descumprir suas próprias leis, desde que depois ofereça ao prejudicado a chance de provar que foi prejudicado. Como se o ônus fosse do cidadão provar que tem direito ao que a lei já lhe garante.
Quem aí arrisca a dizer o que é prejuízo?
Saí daquele julgamento com uma certeza amarga: somos guardiões seletivos da lei. Escolhemos quais dispositivos merecem observância estrita e quais podem ser “flexibilizados”. A Administração tem sempre pressa para punir, para multar, para executar. Mas essa mesma pressa evapora quando é hora de garantir direitos, de intimar adequadamente, de permitir defesa plena.
E aí a ironia do ministro, ao dizer que “parece que o STJ estava solapando o devido processo legal” começa a fazer sentido. Parecia? Não. Estávamos. E todos sabiam disso. Mas prevaleceu a conveniência sobre a Constituição, a pressa sobre o processo, a eficiência sobre a efetividade dos direitos fundamentais.
No fundo, não se decidiu apenas sobre intimações e editais. Decidiu-se sobre que tipo de Estado de Direito queremos ser. Um que cumpre suas próprias leis, ou um que as contorna quando conveniente. Um que respeita o contraditório, ou um que o trata como burocracia dispensável.
A resposta está no Tema 1.329. E ela, junto com a confissão irônica do ministro, diz mais sobre nós do que gostaríamos de admitir.