Requisitos para configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural – Processo Civil

ArtigosDireito Processual Civil
Olá pessoal? Tudo bem!
 
Este é o nosso primeiro post.
 
Hoje vamos falar sobre o recente julgado que fixou o entendimento acerca dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Pois bem. Com o advento da Constituição de 88 e posteriormente do Código Civil de 2002, adotamos um sistema de cláusulas gerais, de índole aberta, voltada a uma interpretação mais protecionista, com vínculos na sociabilidade. Sociabilidade, princípio do código civil de 2002, voltada para a propriedade privada e os contratos privados, preconiza que os direitos individuais devem cumprir sua função social. Há uma clara preocupação com o interesse público no sentido social. Devemos lembrar que, antes, o enfoque era na propriedade privada do indivíduo, de modo absoluto, sem se preocupar com sua maneira de utilização frente aos demais.
 
Isto posto, tem-se que as propriedades rurais são de extrema importância para o desenvolvimento econômico do país e, no que tange às pequenas propriedades rurais, a CF deu tratamento diferenciado para elas, motivo pelo qual o Constituinte optou por, no rol de direitos fundamentais (artigo 5º da CF), bem como no artigo 187, conferir proteção à penhora e a desapropriação por interesse social da pequena propriedade rural. Vejamos:
 
Artigo 5º […]:
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
 
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
 
Ainda, o Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso VIII, dispõe expressamente que a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos da lei.
 
Entretanto, para o tema de hoje, nos importa tão somente a questão da penhora da pequena propriedade rural. O texto diz que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora para débitos decorrentes de sua atividade produtiva, levando a uma dúbia interpretação de que pode haver penhora da propriedade para satisfazer outros tipos de dívidas, bem como a dúvida no que tange aos proprietários: se devem residir na propriedade para que a impenhorabilidade seja aplicável ou se basta que seja trabalhada pela família. Diante de tal celeuma, o STJ pronunciou seu entendimento da seguinte maneira:
 
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. REsp 1.591.298-RJ
 
Assim, imagine: Tício é credor de Mévio. Mévio comprou em 10 parcelas de 200 reais um computador de Tício, ocasião em que emitiu uma nota promissória em favor de Tício como garantia. Mévio não pagou e Tício executou seu título. Tício pediu a penhora da pequena propriedade rural de Mévio, sob o argumento de que a dívida não era oriunda da produção da terra e deveria haver a penhora, bem como que Mévio não reside na propriedade. Mévio alegou que não importa a origem da dívida, bastando que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, para que a impenhorabilidade seja aplicada, bem como que a propriedade seja trabalhada pela família, e não que a família deva residir na propriedade. O juiz deve acatar as teses de Mévio, nos termos fixados pelo STJ.
 
O STJ entendeu que a especial menção no texto da CF – “débitos decorrentes de sua atividade produtiva”, deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural.
 
Logo, percebam. Nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural. Não importa qual a espécie de dívida que o proprietário tenha para que incida a impenhorabilidade. Basta que:
  • i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e
  • ii) que a propriedade seja trabalhada (e não residida) pelo agricultor e sua família.
Bem pessoal. Espero que gostem.
Qualquer dúvida podem mandar mensagens, no rodapé da página!
 
Diovane Franco Rodrigues
No instagram: @diovanefranco
Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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