Fala pessoal! Tranquilo?!
Gostaria de agradecer aos nossos leitores pelo interesse e aceitação pelo site. Nesses últimos 3 dias, somando, tivemos quase 6 mil acessos. Ontem e anteontem tivemos muitas leituras e download de materiais. Muito obrigado a todos, e obrigado ao nosso colaborador Rafael Sá pela contribuição. Muito bacana o conteúdo de interpretação constitucional e as questões por ele trazidas ao final. A intenção do nosso site é colaborar com os estudantes, e espero que consigamos atingir nosso objetivo.
Hoje eu trago para vocês uma matéria muito importante: a parte introdutória de Processo Penal. No edital da Magistratura Federa, é o Ponto 01, que possui a seguinte ementa: Conceito. Finalidade. Caracteres. Princípios gerais. Fontes. Repartição constitucional de competência. Garantias constitucionais do processo. Aplicação da lei processual penal. Normas das convenções e tratados de Direito Internacional relativos ao Processo Penal Tratados bilaterais de auxílio direto. Convenção da ONU contra a corrupção. Cooperação Internacional – Tratados bilaterais celebrado pelo Brasil em matéria penal.
Desses assuntos, princípios e garantias processuais são os mais importantes, pois despencam em provas, com questões do tipo: “o juiz poderá nomear advogado dativo ao réu cujo advogado constituído deixou de apresentar alegações finais, recurso ou contrarrazões, sem necessidade de intimação do acusado, pois estará contribuindo para sua defesa de modo a suprir a ausência de defesa técnica.”
Pergunto-lhes: qual foi o princípio violado? É ato passível de nulidade? É passível de nulidade, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O juiz deveria ter intimado o réu para constituir advogado e somente depois, na inércia do réu, nomear um advogado dativo. Isso é inteligência das súmulas abaixo:
- Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
- Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Apesar das súmulas falarem em recurso, o mesmo entendimento pode ser aplicado para falta de apresentação de alegações finais pelo defensor constituído.
Senhores, este é só um exemplo dos inúmeros que temos e, por isso, é um tema caro para Magistratura Federal, Ministério Público Federal, MP, TRFs e quaisquer concursos que tenham Processo Penal como matéria. No concurso da Magistratura Federal, processo penal possui em média de 6 a 10 questões, e podem ter certeza que terá princípios nela. Princípios é a base de tudo. Portanto, utilizem este material de apoio como suporte em suas revisões, atualizem ele conforme vocês queiram, mas não deixem de ler uma doutrina sobre isso. Nestor Távora e Renato Brasileiro trazem ótimos exemplos, julgados e observações.
Ainda, quanto a este ponto do regulamento, saibam que crime organizado é um assunto que está em pauta. Isto posto, leiam o Protocolo de Palermo, que trata sobre o crime organizado em âmbito internacional. Ao menos saibam o que ele é, pois será de muita importância para sua prova ter alguns fundamentos no âmbito internacional.
CLIQUE AQUI para baixar o Ponto 01 de Processo Penal – Magistratura Federal.
Espero que gostem. Tenham um ótimo final de semana.
Diovane Franco Rodrigues
Instagram: @diovanefranco