#costurandoatoga – Processo Civil – Competência – Apostila 04 – IMPORTANTÍSSIMO!

Bom dia amigos! Todos firmes nos estudos? Espero que sim!
 
Apenas para fins de atualização: essa semana foi publicada uma nova lei que cria uma nova modalidade de improbidade administrativa. CLIQUE AQUI para ir ao site do Dizer o Direito e ler a respeito do tema. A redação é a seguinte:
 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(…)
X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)
 
Portanto, fiquem ligados!
 
Passemos ao nosso tópico do dia! Hoje o tema é sobre COMPETÊNCIA. Senhores, senhoras. O tema é MUITO importante. Mas muito mesmo, ok? O material ficou extenso (41 páginas) em virtude da tamanha importância para o tema. Esse é o assunto com maior incidência em provas! Competência é cheio de detalhes e desdobramentos, e eu não preciso nem mencionar que os aspirantes à magistratura devem saber sobre tal tema de maneira profunda. As provas de sentença sempre trazem alegação de incompetência, e cabe a você rebater essa alegação com o dispositivo legal e a jurisprudência correta. Deem atenção a esse conteúdo. Em sede de justiça federal devemos saber CADA UM dos incisos do artigo 108 e 109 da Constituição Federal. Aquilo deve ser lido, relido, entendido, estudado minuciosamente.
 
Eu elaborei esse resumo com base no livro do Daniel Assumpção de 2018 e com base no CPC anotado do Fredie Didier e do Ravi Peixoto. Este último traz uma penca de jurisprudência e anotações de súmulas em cada artigo, motivo pelo qual eu o utilizo muito em meus estudos.
 
O que devemos saber sobre competência??
• Princípio do Kompetenz Kompetenz;
• Competência relativa x absoluta;
• Incompetência relativa reconhecida de ofício pelo juiz: art. 63, § 3º, CPC;
• Competência limitada x delimitada;
• Competência internacional: princípios da efetividade e da exclusividade:
a) Princípio da efetividade: Justiça brasileira só se ocupa de julgar questões que irão gerar efeitos no território nacional;
b) Princípio da exclusividade: cada Estado tem a soberania interna de aplicar o seu Direito.
• Competência internacional concorrente e exclusiva: a homologação de sentença pelo STJ;
• Litispendência internacional;
• A translatio iudicii;
• A competência quando a União for autora ou ré:
• A opção do art. 109, § 2º, CF e o Mandado de Segurança: divergência doutrinária. STF e STJ admitem a aplicação;
• Competência da Justiça Federal: art. 109, CF;
• A competência do Juizado Especial Federal – competência absoluta;
• O princípio da identidade física do juiz e o NCPC;
• Teorias que explicam a conexão e o NCPC;
• Conexão: reunião de processos é obrigatória ou facultativa?
• Ações Civis Públicas propostas pelo MPF e pelo MPE: competência da Justiça Federal. Súmula nº 489, STJ.
• Quanto a competência Federal X Estadual, vide a quem cabe decidir pela existência de interesse do Ente Federal. Critérios de fixação da competência previstos na CF (art. 109 e seguintes). Exclusão do ente federal da lide. Caráter taxativo ou não da competência da Justiça Federal.
• Súmulas de TRFs:
• TRF-2 41. Na ação de desapropriação, ou de constituição de serviço administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a relação processual, competindo o julgamento a justiça estadual. (Lembre-se que eu disse no material que aqui em Sinop tem muita ação de desapropriação na Justiça Federal, tão somente porque a União intervém no feito, pois a autora é a Hidrelétrica)
• TRF-3 23. É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.
 
A matéria é de suma relevância, portanto, recomendo uma leitura lenta e de qualidade. Sem pressa para terminar o material.
 
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Tenham um bom final de semana e um ótimo estudo e descanso.
 
Diovane Franco Rodrigues
Instagram: @diovanefranco
Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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