A decadência no Direito Tributário e os tributos lançados por homologação

ArtigosDireito Tributário
Fala pessoal. Tudo tranquilo?
 
Hoje vamos falar um pouquinho sobre direito tributário, matéria que muito me agrada e que optei para fazer a OAB em 2016. Nosso tema será sobre a decadência e os tributos lançados por homologação. Antes de entrar no mérito do assunto, é importante fazer uma distinção entre decadência e prescrição tributária, uma vez que as duas são causas que extinguem o crédito tributário.
 
A DECADÊNCIA é conceitada como causa da extintiva do crédito tributário (e não causa de exclusão) ocorrida em razão da inércia do Fisco em realizar o lançamento do tributo. Ou seja, é a demora do fisco em constatar a ocorrência do fato gerador e lançar o crédito tributário, não podendo mais haver seu lançamento após o transcurso do lapso temporal previsto em lei, em virtude da ocorrência do fenômeno da decadência. Percebam que a decadência possui seu lapso entre o fato gerador e antes do lançamento do crédito tributário.
 
Lado outro, a PRESCRIÇÃO tributária se assemelha com a prescrição nos demais ramos do direito, sendo a inércia do Fisco em buscar o seu direito, a demora em exercer seu direito de ação, quando já constituídoo crédito tributário. Em suma: é a demora do fisco em buscar nas vias judiciais, através da execução fiscal, os valores devidos ao ente público. Seu marco temporal inicia-se após a constituição do tributo, ou seja, após já ocorrido o lançamento tributário. Há também a prescrição intercorrente, mas deixaremos para falar sobre isso em outra oportunidade
 
Pois bem, feita a distinção, cumpre-nos falar sobre a DECADÊNCIA e os tributos lançados por homologação. No que concerne à decadência, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 173, dispõe sobre a regra geral da decadência. Vejamos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
        II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Portanto, percebam: regra geral é que o Fisco possui o prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. E quando o lançamento poderia ter sido efetuado? A partir da ocorrência do fato gerador. Exemplo: o fato gerador de um tributo ocorreu em fevereiro de 2010 e não recolhi o tributo. O prazo de decadência inicia-se em 01 de janeiro de 2011 e o fisco terá, então, até 31 de dezembro de 2015 para lançar o tributo. Caso contrário, o crédito tributário será atingido pela decadência. Esta, é a regra geral, e ocorre, geralmente, com os tributos lançados de ofício/direto ou por declaração/misto.
 
No que tange aos tributos lançados por homologação ou autolançamento, a regra é diferente, a depender se foi ou não realizado o pagamento. Nos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo informa o valor ao fisco e efetua o pagamento, não havendo aqui atuação do Fisco em constituir o crédito tributário, mas tão somente a atuação de homologar a declaração e verificar o pagamento. O prazo para que o Fisco proceda à homologação, segundo o CTN, (art. 150, §4º), é de 5 anos a contar do fago gerador. Se o fisco não se manifestou nestes 5 anos, há a homologação tácita. Neste prazo de homologação, a autoridade deve analisar se foi tudo declarado corretamente e pago corretamente, podendo haver constatação de eventuais diferenças, de ofício, pela autoridade fiscal, com base no artigo 149, inciso V, do CTN.
 
É importante mencionar que, nos tributos lançados por homologação, não é necessária nenhuma atuação do Fisco para constituição do crédito tributário. Ademais, este entendimento solidificado é objeto de Súmula:
 
Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
 
Portanto, esta é a primeira regra: se o contribuinte DECLARA e PAGA o tributo, a decadência (prazo para homologar ou corrigir eventuais valores) é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 150, §4º do CTN
 
A segunda ocasião é aquela em que o sujeito NÃO DECLARA o tributo e NÃO PAGA qualquer valor até a data de vencimento. Aqui o fisco não tem notícias da ocorrência do fato gerador, e sequer o tributo foi lançado. Portanto, aqui deve ser adotada a regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN, pois não existe crédito tributário, mas tão somente o fato gerador, inciando-se o prazo no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.
 
A terceira ocasião é aquela em que o contribuinte DECLARA A MENOR e PAGA o que foi declarado. Aqui o contribuinte deixa de “constituir/declarar” uma parte do tributo, mas ele fez a declaração (constituiu o crédito tributário) e efetivou o pagamento. Deve-se, portanto, ser adotada a regra do artigo 150, §4º do CTN, pois é o prazo que o Fisco tem para homologar e corrigir eventuais erros na declaração do contribuinte, conforme o artigo 149, inciso V, do CTN.
 
Há ainda uma outra ocasião: o contribuinte DECLARA corretamente mas NÃO PAGA. Preste bem atenção: ele declarou, ou seja, constituiu o crédito tributário, mas não pagou. O crédito já está constituído, portanto, não há que se falar em decadência. Aqui inicia-se a prescrição, pois já foi constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ. O prazo inicial de prescrição é de 5 anos contado da constituição definitiva do tributo (artigo 174 do CTN). O termo inicial da prescrição já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, com destaque para o seguinte trecho: o termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos tributos lançados por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta (entrega) posterior (ao vencimento). AgRg no AResp 349.146-SP.
 
Portanto, é isso aí. O prazo decadencial pode ser contado a partir do fato gerador ou a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter sido lançado o tributo, a depender se houve ou não a declaração. Diante do caso prático, deve-se fazer a seguinte análise: o contribuinte fez todo o procedimento do lançamento por homologação e realizou o pagamento?
  1. SIM, então o prazo para homologar (corrigir eventuais valores – 149, V) deverá ser contado conforme o art. 150, § 4º do CTN (fato gerador). Ainda, se o contribuinte declara a menor e paga o que foi declarado: aqui deve-se corrigir as falhas pelo lançamento suplementar de ofício (artigo 149, inciso V, CTN) dentro do prazo de homologação (artigo 150, §4º) contado do fato gerador, pois houve a constituição do tributo, mas de forma equivocada.
  2. NÃO. Na hipótese de o sujeito passivo ter feito todo o procedimento de lançamento corretamente, mas não realizado o pagamento, a regra para contagem será de PRESCRIÇÃO!!! Pois já houve a correta constituição do crédito. (Artigo 174 do CTN).
  3. Não foi declarado e nem pago: inicia-se a contagem da decadência no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, conforme artigo 173, inciso I, do CTN.
Atenção: o artigo 150, §4º, do CTN excepciona, no final do parágrafo, a contagem da decadência a partir do fato gerador em caso de declaração eivada de dolo, simulação ou fraude. Nesses casos, a doutrina aplica o artigo 173, inciso I, do CTN, como termo inicial de contagem, em prejuízo do contribuinte.
 
Esse tema já foi objeto de prova oral do Ministério Público Federal para Procurador da República e de várias provas de Magistratura Federal. Portanto, fiquem atentos! Muitas pessoas esquecem dessa regra e partem para a regra geral do artigo 173 do CTN, vacilando por desatenção ao texto da lei. Atentem-se, companheiros! Em suma, o tema é o “queridinho” dos avaliadores.
 
Bom, meus caros. Espero que tenham entendido e gostado. Caso vocês queiram que seja abordado algum tema em especial, entrem em contato conosco!
 
Diovane Franco Rodrigues
No Instagram: @diovanefranco
Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
Instagram
LinkedIn
YouTube
Post anterior
Resumo de Direito Penal – Ponto 01 – Magistratura Federal – Concurso TRF3 em breve.
Próximo post
Resumo de Direito Financeiro para Magistratura Federal – Ponto 01 e 02 – Pontos garantidos na prova!

Leia também

Bibliografia Recomendada

Quanto à bibliografia, vou tratar dos livros que, após recomendações do João Lordelo (Procurador da República), Eduardo Gonçalves (Procurador da República) e Márcio André Cavalcante (Juiz Federal), Patrick Nilo (Procurador…