Bom dia senhores! Todos tranquilos e focados?
Pois bem. Hoje o tema é direito penal, assunto “fato típico”. Esta parte da matéria é mais teórica. Eu segui fielmente o livro do Cleber Masson ok? Nessa parte, o livro dele é sucinto e direto, indo concisamente aos pontos necessários. Como citamos na aula anterior de Direito Penal, vamos começar agora destrinchar o “crime” em si. Crime = fato típico + antijurídico + culpável. Desses elementos do crime, hoje vamos ver o fato típico.
Fato típico é uma conduta, que gera um resultado, ligado por um nexo de causalidade, de modo a ocorrer a tipicidade no mundo dos fatos e no mundo jurídico. Essas 4 palavras em negrito são os elementos do fato típico. Portanto, fiquem ligados. Essa matéria explica muito quando uma ação é crime e não é crime.
O que precisamos focar?
- Conduta: teorias;
- Formas de conduta: ação e omissão;
- Exclusão da conduta:Vis absoluta x Vis compulsiva
- Resultado: normativo e naturalístico;
- Nexo causal;
- Teorias: Equivalência dos antecedentes ou condito sine qua non;
- Teoria da causalidade adequada;
- Teoria da imputação objetiva: Günther Jakobs (busca aferir a responsabilidade penal com base no comportamento esperando de determinada pessoa envolvida no crime) e Claus Roxin (busca a finalidade da norma penal);
- Concausas: tratamento legal;
- Relevância da omissão: Dever de agir: hipóteses legais;
- Dupla causalidade;
- Tipicidade: formal e material;
- Tipicidade conglobante de Zaffaroni.
Para baixar o material basta clicar no arquivo PDF abaixo:
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Diovane Franco Rodrigues
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