#costurandoatoga – Direito Penal – Fato típico – Apostila 04

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Bom dia senhores! Todos tranquilos e focados?

Pois bem. Hoje o tema é direito penal, assunto “fato típico”. Esta parte da matéria é mais teórica. Eu segui fielmente o livro do Cleber Masson ok? Nessa parte, o livro dele é sucinto e direto, indo concisamente aos pontos necessários. Como citamos na aula anterior de Direito Penal, vamos começar agora destrinchar o “crime” em si. Crime = fato típico + antijurídico + culpável. Desses elementos do crime, hoje vamos ver o fato típico.

Fato típico é uma conduta, que gera um resultado, ligado por um nexo de causalidade, de modo a ocorrer a tipicidade no mundo dos fatos e no mundo jurídico. Essas 4 palavras em negrito são os elementos do fato típico. Portanto, fiquem ligados. Essa matéria explica muito quando uma ação é crime e não é crime.

O que precisamos focar?

  • Conduta: teorias;
  • Formas de conduta: ação e omissão;
  • Exclusão da conduta:Vis absoluta x Vis compulsiva
  • Resultado: normativo e naturalístico;
  • Nexo causal;
  • Teorias: Equivalência dos antecedentes ou condito sine qua non;
  • Teoria da causalidade adequada;
  • Teoria da imputação objetiva: Günther Jakobs (busca aferir a responsabilidade penal com base no comportamento esperando de determinada pessoa envolvida no crime) e Claus Roxin (busca a finalidade da norma penal);
  • Concausas: tratamento legal;
  • Relevância da omissão: Dever de agir: hipóteses legais;
  • Dupla causalidade;
  • Tipicidade: formal e material;
  • Tipicidade conglobante de Zaffaroni.

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Diovane Franco Rodrigues

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Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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