Bom dia amigos! Todos firmes nos estudos? Espero que sim!
Apenas para fins de atualização: essa semana foi publicada uma nova lei que cria uma nova modalidade de improbidade administrativa. CLIQUE AQUI para ir ao site do Dizer o Direito e ler a respeito do tema. A redação é a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(…)
X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)
Portanto, fiquem ligados!
Passemos ao nosso tópico do dia! Hoje o tema é sobre COMPETÊNCIA. Senhores, senhoras. O tema é MUITO importante. Mas muito mesmo, ok? O material ficou extenso (41 páginas) em virtude da tamanha importância para o tema. Esse é o assunto com maior incidência em provas! Competência é cheio de detalhes e desdobramentos, e eu não preciso nem mencionar que os aspirantes à magistratura devem saber sobre tal tema de maneira profunda. As provas de sentença sempre trazem alegação de incompetência, e cabe a você rebater essa alegação com o dispositivo legal e a jurisprudência correta. Deem atenção a esse conteúdo. Em sede de justiça federal devemos saber CADA UM dos incisos do artigo 108 e 109 da Constituição Federal. Aquilo deve ser lido, relido, entendido, estudado minuciosamente.
Eu elaborei esse resumo com base no livro do Daniel Assumpção de 2018 e com base no CPC anotado do Fredie Didier e do Ravi Peixoto. Este último traz uma penca de jurisprudência e anotações de súmulas em cada artigo, motivo pelo qual eu o utilizo muito em meus estudos.
O que devemos saber sobre competência??
• Princípio do Kompetenz Kompetenz;
• Competência relativa x absoluta;
• Incompetência relativa reconhecida de ofício pelo juiz: art. 63, § 3º, CPC;
• Competência limitada x delimitada;
• Competência internacional: princípios da efetividade e da exclusividade:
a) Princípio da efetividade: Justiça brasileira só se ocupa de julgar questões que irão gerar efeitos no território nacional;
b) Princípio da exclusividade: cada Estado tem a soberania interna de aplicar o seu Direito.
• Competência internacional concorrente e exclusiva: a homologação de sentença pelo STJ;
• Litispendência internacional;
• A translatio iudicii;
• A competência quando a União for autora ou ré:
• A opção do art. 109, § 2º, CF e o Mandado de Segurança: divergência doutrinária. STF e STJ admitem a aplicação;
• Competência da Justiça Federal: art. 109, CF;
• A competência do Juizado Especial Federal – competência absoluta;
• O princípio da identidade física do juiz e o NCPC;
• Teorias que explicam a conexão e o NCPC;
• Conexão: reunião de processos é obrigatória ou facultativa?
• Ações Civis Públicas propostas pelo MPF e pelo MPE: competência da Justiça Federal. Súmula nº 489, STJ.
• Quanto a competência Federal X Estadual, vide a quem cabe decidir pela existência de interesse do Ente Federal. Critérios de fixação da competência previstos na CF (art. 109 e seguintes). Exclusão do ente federal da lide. Caráter taxativo ou não da competência da Justiça Federal.
• Súmulas de TRFs:
• TRF-2 41. Na ação de desapropriação, ou de constituição de serviço administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a União expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a relação processual, competindo o julgamento a justiça estadual. (Lembre-se que eu disse no material que aqui em Sinop tem muita ação de desapropriação na Justiça Federal, tão somente porque a União intervém no feito, pois a autora é a Hidrelétrica)
• TRF-3 23. É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.
A matéria é de suma relevância, portanto, recomendo uma leitura lenta e de qualidade. Sem pressa para terminar o material.
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Tenham um bom final de semana e um ótimo estudo e descanso.
Diovane Franco Rodrigues
Instagram: @diovanefranco