Interpretação constitucional. Material de estudo para revisão.

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Bom dia, concurseiros e concurseiras!
 
Primeiramente, gostaria de agradecer a oportunidade de ter este espaço cedido por um colega de empreiteada para compartilhar meu material de estudo com vocês, futuros colegas!
 
Para este primeiro momento, decidi compartilhar um material bem sintético, sem pretensão de esgotar o tema, envolvendo um assunto bastante caro para a matéria de Direito Constitucional, que ordinariamente é cobrado em provas de concursos públicos para diversos cargos (desde técnico administrativo de TJ/TRF/MP a magistratura/MP/AGU/DP).
 
O objetivo do material é a criação de uma base para a resolução de qualquer questão até então já cobrada em provas de primeira fase, bem como criar uma base para o desenvolvimento de questões discursivas e introduções em provas orais, além de permitir que o concursando/concursanda desenvolva uma pré-compreensão da matéria que torne mais leve qualquer leitura posterior mais complexa, sempre atento ao famoso tripé do concurso público jurídico (lei, doutrina e jurisprudência).
 
Quanto à doutrina, utilizei os seguintes autores: GILMAR MENDES, BERNARDO GONÇALVES FERNANDES e DANIEL SARMENTO.
 
Quanto aos editais dos concursos, verifica-se que o material aborda o PONTO 10.A Interpretação constitucional. Métodos e princípios de hermenêutica constitucional do Grupo I (conforme Resolução 169 – 29º Concurso do MPF) e está contido no PONTO 1 de Direito Constitucional dos TRFs.
 
Mostrarei abaixo exemplos de questões recentemente cobradas em provas para que você, caro leitor, faça sua autoavaliação acerca do ponto específico. Qualquer dúvida poderá ser sanada no material que segue em anexo.
 
No mais, espero que o material seja útil para todos. CLIQUE AQUI
Bons estudos!
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(MPF / 25º Concurso – 2011 – Adaptada – julgue o item) São intérpretes da Constituição não apenas os órgãos do Poder Judiciário, como também os demais poderes políticos, além dos múltiplos atores presentes na sociedade civil, que, em seus debates travados na esfera pública, participam da tarefa de atribuição de sentido às normas constitucionais.
 
 
(MP-BA 2015) A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91). Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante:
a) Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
b) Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.
c) Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.
d) Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.
e) Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.
 
[OBS: Trata-se de questão bastante didática, pois aborda os métodos hermenêuticos modernos que são trabalhados em qualquer livro de direito constitucional. Ótima questão para revisão da matéria]
 
 
(2014 / FJG – RIO / Câmara Municipal do Rio de Janeiro / Analista Legislativo) O método de interpretação do texto constitucional que toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa, denomina-se:
 
a) método da tópica
b) método científico-espiritual
c) método clássico
d) método jurídico-estruturante
 
 
(CESPE – 2008 – TJ-AL- Juiz) O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado
 
a) Tópico-problemático.
b) Hermenêutico-concretizador.
c) Científico-espiritual.
d) Normativo-estruturante.
e) Sistêmico.
 
 
(2014 / VUNESP / TJ-PA / Juiz de Direito Substituto) Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:
 
a) pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.
b) pelo direito como um valor com a possibilidade do questionamento da validade da lei por meio da interpretação e aplicação dos princípios.
c) pela pluralidade de normas jurídicas, que não podem ser reduzidas a uma estrutura comum, pois dentro do sistema jurídico verifica-se a existência de normas de direito estatal e não-estatal. Ainda, nem todas as normas são imperativas e coativas.
d) pela impossibilidade da neutralidade científica, vez que os textos constitucionais consagram valores, conceitos jurídicos indeterminados, que são ponderados pela jurisdição na aplicação do caso concreto levado a juízo.
e) pela pluralidade de fontes do direito com a consequente verificação da importância da construção jurisprudencial.
 
 
(CESPE – 2012 – AGU – Advogado da União) A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.
 
De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.
 
 
(PROCURADOR FEDERAL – 2010) O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.
 
 
(Procurador do BACEN – 2009 – Adaptada – Julgar o item) Pelo método de interpretação hermenêutico-concretizador, a análise da norma constitucional não se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituição deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovação, no compasso das modificações da vida da sociedade.
 
 
(ESAF – 2005 – SET-RN – Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – Adaptada – Julgar o item) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
 
 
(2014 / FUNDEP / DPE-MG / Defensor Público) Quanto aos métodos de interpretação da constituição e das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.
 
a) Diz-se método científico espiritual, valorativo ou sociológico, aquele que parte de uma tese da identidade que existiria entre a constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há por que ter método específico para interpretá-la.
b) Diz-se método tópico problemático aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema pois o conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada de caráter criativo que emana do exegeta.
c) Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço.
d) Diz-se método normativo estruturante ou concretista aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas.
 
 
(CESPE – 2009 – MPE-RN – Promotor de Justiça) Desde o momento da elaboração do texto até o instante de sua aplicação, a norma é determinada histórica e socialmente. Logo, quando o jurista cogita dos elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma, não se refere a um tema metajurídico. A norma é composta pela história, pela cultura e pelas demais características da sociedade no âmbito da qual se aplica. O texto normativo – diz Muller – é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativo (elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma). Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma. O texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto; na norma, estão presentes inúmeros elementos do mundo da vida. Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74-5 (com adaptações). O método de interpretação constitucional tratado pelo autor no trecho de texto acima é o método:
 
a) jurídico ou hermenêutico-clássico.
b) tópico-problemático.
c) normativo-estruturante.
d) hermenêutico-concretizador.
e) científico-espiritual.
 
 
( 2013 / CESPE / TJ-PI / Titular de Serviços de Notas e de Registros) Assinale a opção correta no que tange à interpretação das normas constitucionais.
 
a) Para a corrente interpretativista, o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo.
b) O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.
c) Ernst Forsthoff, com sua obra Topik und Jurisprudenz (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica no campo jurídico, de modo que é considerado por muitos o pai do método tópico-problemático.
d) O método normativo-estruturante, em linhas gerais, parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada pelos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral.
e) Para o método tópico-problemático, a Constituição deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), considerados os fatores.
 
 
(CESPE/UNB – Procurador Federal – 2007) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
 
 
(CESPE – 2007 – Petrobras – Advogado) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.
 
 
(CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região (ES) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de nãointerpretativista.
 
[GABARITO: C; C; A; A; A; E; E; E; C; D; C; B; E; E; E]
Escrito por

Diovane Franco

Advogado atuante em Direito Ambiental, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Faculdades de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Sinop. Também é pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em controle da administração pública em prol dos particulares, aplicando seu conhecimento sobre Direito Administrativo na defesa de produtores rurais em questões ambientais. Também possui grande experiência em Direito Tributário. Deixou a carreira de servidor público na Justiça Federal (TRF-1 e TRF-3) para se dedicar exclusivamente à Advocacia Ambiental. É sócio-fundador do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dedicado exclusivamente à defesa de pessoas físicas e jurídicas acusadas de infrações contra o meio ambiente, nas esferas administrativa, cível e penal. Atua pujantemente em execuções fiscais de cobrança de multa decorrente de processo administrativo ambiental, elaborando e desenvolvendo embargos à execução, exceção de pré-executividade, bem como eventual ação anulatória ou declaratória visando à extinção de improcedência de execuções fiscais. É especialista em elaboração de defesas e recursos administrativos para cancelar autos de infração ambiental e sua respectiva multa, bem como termos de embargo ambiental, com maior ênfase nas infrações ambientais de desmatamento na Floresta Amazônica.
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